Recurso Especial 2.150.698, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.150.698 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fase de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais e erro de cálculo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.150.698 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.150.698, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2022 e concluso ao gabinete em 14/6/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o erro de digitação no cálculo do valor da causa da ação originária, sobre o qual incidem honorários e multa, pode ser cognoscível em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. Em relação à alegação de inovação recursal, a questão quanto à data de atualização do débito foi expressamente enfrentada pelo primeiro grau de jurisdição, que apontou o fato de que a data de atualização do cálculo inicial (que instruiu a petição inicial e deu origem ao valor da causa) e a data de atualização o cálculo do cumprimento de sentença eram diversas. Portanto, não houve inovação recursal. 4. Embora o art. 292, § 3º, do CPC não tenha imposto um limite temporal ao juiz para a correção, de ofício, do valor da causa, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que essa correção somente pode ser feita até a sentença. 5. Por outro lado, há duas hipóteses em que o valor da causa poderá ser alterado após a sentença. 6. A primeira hipótese está prevista no art. 494, I, do CPC, de acordo com o qual "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". 7. A segunda hipótese para alteração do valor da causa após a sentença vai prevista pela jurisprudência desta Corte Superior e diz respeito a erro evidente que gere enriquecimento ilícito. 8. No recurso sob julgamento, considerar o valor da causa atualizado a partir de 20.10.2007, não de 20.07.2010, implicaria três anos a mais de atualização monetária. Tal cenário inflaria artificialmente o valor da causa e, consequentemente, os honorários sucumbenciais que com base em tal valor foram fixados, provocando flagrante enriquecimento ilícito do advogado. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941100, publicado pelo tribunal em 19 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.150.698, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.150.698 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.150.698 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.150.698 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.150.698 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941100 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fase de cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.150.698?

O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941100, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.150.698 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941100 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fase de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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