Recurso Especial 2.151.011, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.151.011 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, alienação fiduciária e busca e apreensão de veículo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.011 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.151.011, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a decisão de primeiro grau, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que revogou liminar em ação de busca e apreensão de veículo e determinou a restituição do bem ao devedor por pagamento de parcelas vencidas e custas, com designação de audiência de conciliação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que tratativas administrativas para purgação da mora concomitantes ao ajuizamento da ação violam a boa-fé e a lealdade, e registrou o pagamento das parcelas pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao manter a revogação da liminar com fundamento em tratativas administrativas, em violação dos arts. 141 e 492 do CPC; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a nulidade por julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto aos limites da devolução e à interpretação lógica e sistemática do pedido. 6. A incidência de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. A presença de óbices sumulares na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.737.806/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, REsp n. 2.109.464/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.271.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.269/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.847/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447642, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.151.011, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.151.011 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.151.011 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, art. 141 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.151.011 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.151.011 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447642 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.151.011?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447642, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.151.011 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447642 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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