Recurso Especial 2.153.278, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.153.278 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.278 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.153.278, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que reformou a decisão e fixou a competência do foro onde os títulos foram levados a protesto, aplicando o art. 53, III, d, do CPC c/c os arts. 13, § 3º, e 17, da Lei n. 5.474/1968. 2. A controvérsia versa sobre medida cautelar de sustação de protesto, sucedida por ação declaratória de inexigibilidade de dívida, envolvendo duplicatas apontadas na praça de pagamento e domicílio do devedor. 3. A Corte de origem afirmou a competência do foro de Boituva, por ser o local do cumprimento da obrigação e da lavratura do protesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula de eleição de foro prevalece sobre a competência do local do cumprimento da obrigação e do protesto, à luz do art. 63 do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à prevalência do foro de eleição quando o protesto ocorre em localidade diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regra especial das duplicatas (Lei n. 5.474/1968, art. 17) e o art. 53, III, d, do CPC definem como competente o foro do cumprimento da obrigação e da praça de protesto, afastando a prevalência da convenção de foro do art. 63 do CPC na espécie, conforme entendimento desta Corte. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O foro competente para ações que discutem exigibilidade e sustação de protesto de duplicatas é o do local do cumprimento da obrigação, conforme o art. 53, III, d, do CPC e o art. 17 da Lei n. 5.474/1968, conforme entendimento desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pelas alíneas a e c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53 e 63; Lei n. 5.474/1968, arts. 13, § 3º, e 17; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgRg no AREsp n. 762.553/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 22/9/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.859/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447643, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.153.278, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.153.278 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.278 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, art. 63 do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 da Lei 5.474/1968 e art. 13, § 3º da Lei 5.474/1968. O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.153.278 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 53 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.153.278 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.153.278?
O art. 53 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447643, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.278 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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