Recurso Especial 2.265.367, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.265.367 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.265.367 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.265.367, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via CNIB. 2. A controvérsia diz respeito ao uso do CNIB em cumprimento de sentença para averbação de indisponibilidade de bens do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que autorizou o registro de indisponibilidade via CNIB, com fundamento na efetividade e na duração razoável do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de utilização do CNIB sem o esgotamento das diligências ordinárias pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a demonstração do dissídio jurisprudencial não observou o cotejo analítico nem indicou a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, relativamente ao uso do CNIB sem o esgotamento prévio de diligências. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF porque é deficiente a fundamentação do dissídio quando ausentes o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, quanto ao uso do CNIB sem esgotamento prévio de diligências". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 1466017, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.265.367, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.265.367 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.265.367 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.265.367 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.265.367 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1466017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.265.367?

O art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1466017, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.265.367 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1466017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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