Recurso Especial 2.154.232, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.154.232 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, termo inicial do prazo decadencial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.232 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.154.232, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença por decadência na ação anulatória de doação. 2. A controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial do prazo decadencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por decadência. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de dois anos do art. 1.649 do CC, na união estável, tem início com o trânsito em julgado da sentença de dissolução ou com o término da união estável; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que fixa, para o art. 1.649 do CC, o termo inicial do prazo decadencial no término da sociedade conjugal. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a própria autora afirmou, na inicial, ter vivido em união estável de abril de 2005 a fevereiro de 2018 e que a ação anulatória foi proposta apenas em 16/7/2021, ultrapassado o prazo decadencial de dois anos contado do término da união estável. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial q uando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.647 e 1.649; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.937.034/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ; REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014; STJ; REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ; REsp n. 1.693.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 954703, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.232 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.647 do Código Civil de 2002, art. 1.649 do Código Civil de 2002, art. 1.571 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.647 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.154.232 reúne

O REsp 2.154.232 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são outorga uxória, ação anulatória e separação de fato. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.154.232 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.647 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.154.232 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954703 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre união estável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.154.232?

O art. 1.647 do Código Civil de 2002, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954703, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.232 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954703 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de união estável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.