Recurso Especial 2.189.614, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.189.614 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de termo inicial do prazo prescricional e perda do direito à indenização. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.614 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.189.614, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos seguros de responsabilidade civil, o prazo prescricional para o segurado demandar a seguradora conta-se da data em que é citado para responder à ação de indenização movida pelo terceiro prejudicado ou da data em que o indeniza com a anuência da seguradora, nos termos do art. 206, § 1º, II, "a", do Código Civil. 2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional com base na data do pagamento da indenização sem anuência da seguradora contraria o disposto na legislação e na jurisprudência desta Corte. 3. O segurado que, citado em ação indenizatória, deixa de comunicar o sinistro e celebra acordo diretamente com o terceiro sem anuência da seguradora viola o art. 787, § 2º, do Código Civil, perdendo o direito à cobertura securitária. 4. Hipótese em que, reconhecida a violação contratual e o decurso do prazo prescricional, impõe-se a improcedência do pedido. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957547, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.189.614, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.189.614 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.614 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 e art. 787 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 1º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 787 do Código Civil de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.189.614 reúne
O REsp 2.189.614 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.189.614 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 1º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.189.614 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957547 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre termo inicial do prazo prescricional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.614?
O art. 206, § 1º do Código Civil de 2002, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957547, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.614 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957547 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de termo inicial do prazo prescricional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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