Recurso Especial 2.268.221, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.268.221 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo decadencial, termo inicial e data da celebração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.221 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.268.221, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por decadência. 2. A controvérsia trata de ação anulatória de casamento por erro essencial quanto à pessoa, discutindo a natureza do prazo do art. 1.560, III, do Código Civil e o termo inicial à luz da teoria da actio nata. 3. O Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, IV e X, do CPC, por decurso do prazo de três anos a contar da celebração do casamento. 4. A Corte de origem manteve a sentença, qualificou o prazo como decadencial, fixou o termo inicial na data da celebração e afastou a aplicação da teoria da actio nata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o prazo do art. 1.560, III, do Código Civil tem natureza prescricional e termo inicial na ciência inequívoca do vício, à luz do art. 189 do Código Civil e da teoria da actio nata; (ii) saber se foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial; e (iii) saber se, na espécie, é possível a aplicação de penalidade por litigância de má-fé III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os direitos potestativos, quando submetidos a prazo legalmente fixado, sujeitam-se à decadência, e de que a teoria da actio nata, por se relacionar aos prazos prescricionais, não se aplica aos prazos decadenciais. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cópia integral dos paradigmas e de cotejo analítico, em desatenção aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi afastada, pois não se configurou a utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).. 2. Para o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, é indispensável o cumprimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, com demonstração específica da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, bem como a realização do cotejo analítico. 3. A penalidade por litigância de má-fé não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios.". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 1.557 e 1.560; CPC, arts. 85 § 11, 485 e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.817.812/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449270, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.268.221, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.268.221 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.221 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 189 do Código Civil de 2002, art. 1.560 do Código Civil de 2002 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.268.221 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.268.221 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449270 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo decadencial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.268.221?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449270, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.221 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449270 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo decadencial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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