Recurso Especial 2.263.170, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.263.170 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, união estável e prova do esforço comum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.263.170 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.263.170, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia originária de ações conexas de reconhecimento e dissolução de união estável, c/c partilha de bens e alimentos. Conexão com o REsp. n. 2.263.178/CE. Sentença que reconheceu a união estável entre 1/9/1992 e 1/7/2013, deferiu desconsideração inversa da personalidade jurídica e fixou alimentos em 19 salários mínimos. Acórdão que manteve o marco inicial e a desconsideração inversa, reduziu a verba alimentar para 8 salários mínimos e manteve o custeio de moradia até a efetiva partilha. 2. A questão em discussão consiste em decidir se ocorreu (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) cerceamento do efeito devolutivo da apelação ao afastar o exame da irretroatividade da presunção de esforço comum prevista na Lei 9.278/1996; (c) se é legal a partilha indistinta de bens adquiridos em período anterior à vigência da Lei 9.278/1996 sem prova de esforço comum; (d) se a desconsideração inversa da personalidade jurídica pode alcançar ativos empresariais desvinculados do uso pessoal do sócio; e (e) se é compatível com o caráter excepcional e transitório a manutenção da obrigação alimentar por prazo indeterminado vinculada à futura execução da partilha. 3. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e rejeitou teses por inovação recursal, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. O efeito devolutivo vertical da apelação autoriza o Tribunal a aplicar o direito pertinente ao capítulo devolvido, inclusive quanto à irretroatividade de normas, nos termos do art. 1.013 do CPC. 5. A presunção de esforço comum prevista nos arts. e 10 da Lei 9.278/1996 não retroage, de modo que bens anteriores à sua vigência somente se comunicam mediante prova de esforço comum, conforme a Súmula 380 do STF. 6. A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, segundo a Teoria Maior do art. 50 do CC, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame de provas (Súmula 7/STJ). 7. Os alimentos civis entre ex-companheiros têm caráter excepcional e, em regra, transitório, fundados no binômio necessidade-possibilidade (CC, arts. 1.694 e 1.695). A vinculação do termo final à execução da partilha desnatura o instituto e confunde alimentos assistenciais com alimentos ressarcitórios (CC, arts. 884 a 886). Corrige-se o enquadramento, fixando termo certo de 2 anos para cessação, preservada a necessidade atual reconhecida. Recurso especial conhecido em parte e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383733, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.263.170, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.263.170 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.263.170 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50, § 3º do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 50, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.263.170

O julgamento invoca Súmula 380 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.263.170 reúne

O REsp 2.263.170 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são união estável, incidente de desconsideração da personalidade e desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.263.170 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.263.170 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.263.170?

A Súmula 380 do STF, que a Terceira Turma invocou em 8 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.263.170 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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