Recurso Especial 2.197.078, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.197.078 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de reparação de danos e seguro dpvat. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.197.078 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.197.078, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reperação de danos. 2. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908513, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.197.078, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.197.078 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.197.078
O julgamento invoca Súmula 246 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.197.078 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.197.078 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908513 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de reparação de danos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.197.078?
A Súmula 246 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 14 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de reparação de danos resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.197.078 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908513 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de reparação de danos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.216.410 do STJ: ação de reparação de danos
- REsp 1.937.399 do STJ: recurso especial repetitivo
- REsp 2.084.987 do STJ: ação de reparação de danos
- REsp 1.392.730 do STJ: reparação de danos
- REsp 2.003.837 do STJ: ação de reparação de danos
- REsp 2.246.432 do STJ: ação regressiva
- Tema 542 do STJ: Indenização do seguro DPVAT
- Súmula 610 do STJ após a nova Lei de Seguros
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.