Recurso Especial 2.210.069, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.069 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de código de defesa consumidor, direito de arrependimento e prestação jurisdicional deficiente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.069 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.069, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, promover a interpretação de cláusulas contratuais ou reexaminar matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial parcialmente conhecido a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 929855, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.069, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.069 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.069 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.499 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.210.069

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.210.069 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 58 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.069 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929855 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre código de defesa consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.210.069?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 13 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica código de defesa consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.069 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929855 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de código de defesa consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.