Recurso Especial 1.940.682, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.940.682 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência complementar fechada, prescrição quinquenal parcial e intervenção na entidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.682 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.940.682, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As parcelas periódicas de complementação de aposentadoria sujeitam-se à prescrição quinquenal, alcançando apenas as vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula 291/STJ). 2. À intervenção nas entidades fechadas de previdência complementar aplicam-se, no que couber, os dispositivos da legislação sobre intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras (arts. 45 e 62 da LC 109/2001), inclusive os efeitos do art. 6º da Lei 6.024/1974, com possibilidade de prorrogações sucessivas. 3. Enquanto vigente a intervenção, subsistem a suspensão da exigibilidade das obrigações e a sustação do andamento do cumprimento de sentença, sem determinação automática de levantamento dos valores previamente bloqueados. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956414, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.940.682, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.940.682 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.940.682 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 45 da Lei 109/2001, art. 62 da Lei 109/2001 e art. 6º da Lei 6.024/1974. O art. 45 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Lei 6.024/1974 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.940.682

O julgamento invoca Súmula 291 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 1.940.682 reúne

O REsp 1.940.682 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é intervenção federal. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.940.682 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 45 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.940.682 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956414 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre previdência complementar fechada, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.940.682?

A Súmula 291 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica previdência complementar fechada resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.940.682 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956414 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de previdência complementar fechada em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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