Recurso Especial 2.200.621, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.200.621 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.621 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.200.621, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e afastou nulidades relativas à perícia. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado e resultados reativos posteriormente afastados por exames de referência, à luz do art. 14 do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC, afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo causal à vista da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º, I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a suficiência técnica do laudo. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465, caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2918.” A transcrição é literal e vem do espelho 956655, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.621 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.200.621 reúne
O REsp 2.200.621 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são prova pericial e qualificação técnica do perito judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.200.621 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.200.621 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956655 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.621?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956655, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.621 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956655 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.252.998 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.252.871 do STJ: recurso especial não conhecido
- REsp 2.248.829 do STJ: caso em exame
- REsp 2.265.897 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.278.880 do STJ: consumidor e processual civil
- REsp 2.107.213 do STJ: direito do consumidor e caso em exame
- REsp 2.206.863 do STJ: direito do consumidor
- Código de Defesa do Consumidor: direitos básicos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.