Recurso Especial 2.157.579, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.157.579 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, nulidade de citação e termo inicial para contestação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.579 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.157.579, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC. 2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado. 3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade. III. Razões de decidir 5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação. 7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 929332, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.157.579, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.157.579 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.157.579 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 803 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 803 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.157.579 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 2 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.157.579 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929332 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.157.579?

O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929332, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.579 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929332 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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