Recurso Especial 2.213.314, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.213.314 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de indenização, representação comercial e prequestionamento ficto. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.314 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.213.314, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação e demonstração de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", o que afasta a incidência da multa prevista no art. 1.026 do CPC. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de afastar a incidência de multa.” A transcrição é literal e vem do espelho 927730, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.213.314, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.213.314 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.314 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.213.314
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.213.314 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.213.314 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927730 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de indenização, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.213.314?
A Súmula 98 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de indenização resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.314 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927730 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de indenização em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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