Recurso Especial 2.159.582, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.582 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.582 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.582, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou a impenhorabilidade de valores oriundos da venda do único imóvel do devedor, manteve a penhora via SISBAJUD e determinou alvará de levantamento, com decisão unânime e desprovimento do agravo. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial decorrente de alienação fiduciária, na qual se discutiu a impenhorabilidade de numerário proveniente da venda do único imóvel destinado à aquisição de nova moradia e a ordem de preferência da penhora. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora em dinheiro e afastando a obrigatoriedade de a constrição recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a proteção da Lei n. 8.009/1990 se estende ao produto da venda do único imóvel quando destinado à aquisição de nova moradia; (ii) saber se o art. 833, I, do CPC assegura a impenhorabilidade do numerário destinado à compra de bem de família; (iii) saber se o art. 835, § 3º, do CPC impõe penhora prioritária sobre o bem dado em garantia; (iv) saber se houve violação dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal por afronta à dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à extensão da proteção do bem de família ao produto da venda e à preferência da penhora sobre o bem garantidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impenhorabilidade do bem de família também abrange o imóvel em fase de aquisição e o numerário destinado à formação de nova moradia, alinhando-se aos precedentes desta Corte, razão pela qual é impenhorável o valor bloqueado proveniente da venda do único imóvel quando comprovada a destinação à aquisição/construção de nova habitação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a impenhorabilidade do numerário oriundo da venda do único imóvel do devedor quando destinado à aquisição de nova moradia, em consonância com a finalidade da Lei n. 8.009/1990 e a orientação do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. e ; CPC, arts. 833, I, 835, § 3º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III, e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.353/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 1.677.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451294, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.582, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.582 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.582 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º da Lei 8.009/1990, art. 1º da Lei 8.009/1990 e art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 835, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.159.582 reúne

O REsp 2.159.582 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.159.582 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.582 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1451294 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.582?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1451294, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.582 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451294 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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