Recurso Especial 2.162.505, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.505 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e reajuste de mensalidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.505 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.505, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença declarando a nulidade de cláusula contratual que previa reajuste de 159% na mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, por considerar abusiva a discriminação em razão da idade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido, considerando a aplicação do Estatuto do Idoso e a necessidade de não discriminação por idade. 3. A pretensão do recorrente é afastar a nulidade da cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do Idoso. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Estatuto do Idoso, considerando abusiva a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste de mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924017, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.505, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.505 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.162.505

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.162.505 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.505 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924017 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.162.505?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 25 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.505 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924017 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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