Recurso Especial 1.955.236, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.955.236 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro de vida e correção monetária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.955.236 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.955.236, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos artigos 476 e 757 do Código Civil, ao desconsiderar a reciprocidade obrigacional do contrato securitário, e aos artigos 1.013 e 1.014 do CPC, ao modificar, ex officio, o termo inicial da correção monetária, configurando reformatio in pejus. 2. Há também a questão sobre a legalidade da redistribuição dos ônus sucumbenciais e a imposição da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. II. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto à alegação de violação dos artigos 476 e 757 do Código Civil, pois a insurgência recursal pretende rediscutir os elementos probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A alteração do termo inicial da correção monetária pelo acórdão recorrido não configura reformatio in pejus, pois os consectários legais da condenação principal podem ser modificados de ofício pelo julgador, conforme jurisprudência do STJ. 5. A redistribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de acordo com a proporcionalidade entre os pedidos e a procedência da ação, conforme precedentes do STJ. 6. O recurso merece provimento quanto à inaplicabilidade da multa do art. 1.026, §2º, do CPC, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, não tendo caráter protelatório. III. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC.” A transcrição é literal e vem do espelho 930440, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.955.236, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.955.236 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.955.236 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 757 do Código Civil de 2002, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 476 do Código Civil de 2002. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.955.236 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 81 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.955.236 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930440 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.955.236?
O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930440, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.955.236 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930440 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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