Recurso Especial 2.163.420, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.163.420 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habilitação de crédito em inventário, pronunciamento judicial e decisão interlocutória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.163.420 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.163.420, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habilitação de crédito em inventário. 2. Na vigência da nova legislação processual, o pronunciamento judicial que versa sobre a habilitação do crédito no inventário é uma decisão interlocutória e, desse modo, é impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15. Precedente. 3. É descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de habilitação de crédito em inventário, que tenha sido extinto por objeção dos demais interessados, uma vez que, em tais casos, não houve resolução do litígio, de modo que não se pode falar em parte vencedora e vencida. Somente após a abertura da via ordinária é que será, de fato, resolvida a lide, sendo analisado e decidido o direito material pleiteado. Aí, então, deverá ser fixada a verba honorária sucumbencial. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911694, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.163.420, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.163.420 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.163.420 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.163.420 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.163.420 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911694 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habilitação de crédito em inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.163.420?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000911694, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.163.420 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911694 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habilitação de crédito em inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.224.860 do STJ: recuperação judicial
- REsp 1.963.966 do STJ: habilitação de crédito em inventário
- REsp 2.068.545 do STJ: recuperação judicial
- REsp 1.989.130 do STJ: recuperação judicial
- REsp 2.110.265 do STJ: habilitação de crédito e prazo trienal
- REsp 1.679.185 do STJ: crédito não tributário e ação judicial
- Administrador judicial: funções na recuperação e falência
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.