Recurso Especial 2.166.115, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.166.115 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empréstimo comum e desconto em conta-corrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.166.115 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.166.115, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria objeto do presente recurso, firmou a Tese nº 1.085, no sentido de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 921738, publicado pelo tribunal em 21 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.166.115, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.166.115 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.166.115 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º, § 1º da Lei do Crédito Consignado. O art. 1º, § 1º da Lei do Crédito Consignado é o mais invocado deste julgado: 17 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.166.115 reúne
O REsp 2.166.115 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são empréstimo comum e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.166.115 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º, § 1º da Lei do Crédito Consignado. A decisão foi publicada em 21 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.166.115 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 921738 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empréstimo comum, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.166.115?
O art. 1º, § 1º da Lei do Crédito Consignado, presente em 17 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 921738, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.166.115 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 921738 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empréstimo comum em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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