Recurso Especial 2.167.006, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.006 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação revisional de alimentos, impedimento de advogado e ingresso superveniente no feito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.006 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.006, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que reconheceu impedimento do patrono do recorrente por integrar escritório do cunhado do magistrado e decretou a revelia, posteriormente afastada. A controvérsia envolve a suposta ofensa ao art. 144 e seguintes do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o ingresso de advogado integrante de escritório de parente por afinidade do magistrado, após a distribuição do feito, configura hipótese de impedimento judicial nos termos do art. 144 do CPC; (ii) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para ensejar seu conhecimento. III. Razões de decidir 3. O ingresso superveniente de advogado pertencente a escritório de parente por afinidade do magistrado não configura impedimento deste, mas impede a atuação do causídico, nos termos do art. 144, § 2º, do CPC/2015, para evitar criação artificial de hipótese de impedimento do juiz. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nessas hipóteses, deve-se preservar a competência do magistrado, atribuindo a vedação ao ingresso posterior do advogado, conforme precedentes citados. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente ao mencionar genericamente os "arts. 144 e seguintes do CPC", sem particularizar os dispositivos supostamente violados ou demonstrar com clareza a relação entre os fatos e a norma invocada, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A ausência de argumentação específica e objetiva quanto à alegada negativa de vigência legal impossibilita o conhecimento do recurso, por falta de delimitação adequada da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927863, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.006, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.006 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.006 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 144, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 144, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.167.006 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 144 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.006 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 927863 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação revisional de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.006?

O art. 144 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927863, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.006 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927863 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação revisional de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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