Recurso Especial 2.167.132, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.132 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, seguro de vida prestamista e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.132 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.132, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nas ações que versem sobre seguro de vida prestamista, a recusa da cobertura securitária fundada em doença preexistente é legítima quando comprovada a má-fé do segurado, nos termos do art. 766 do Código Civil, hipótese que afasta a incidência da Súmula 609/STJ. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, a omissão dolosa de neoplasia maligna com metástases, diagnosticada cerca de um ano antes da celebração do contrato, é inviável a revisão dessa conclusão em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957972, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.132, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.132 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.132 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 766 do Código Civil de 2002. O art. 766 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.132 reúne

O REsp 2.167.132 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é seguro de vida. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.132 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 766 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.132 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957972 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.132?

O art. 766 do Código Civil de 2002, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957972, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.132 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957972 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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