Recurso Especial 2.139.188, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.139.188 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, seguro de vida/prestamista e cláusulas contratuais limitativas e excludentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.188 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.139.188, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, manifesta-se de forma suficiente sobre as questões essenciais, ainda que o resultado seja desfavorável ao recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, mas a apresentar fundamentação apta a dirimir a controvérsia. 2. A recusa de cobertura securitária por invalidez decorrente de doença, em apólice que expressamente prevê cobertura apenas para invalidez por acidente, não configura violação ao dever de informação quando as cláusulas são claras e o segurado não comprova má-fé da seguradora ou falha na disponibilização das condições contratuais. A interpretação extensiva de cláusulas de cobertura é vedada em contratos de seguro. 3. A valoração da prova pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ), mormente quando o laudo pericial afasta a condição de invalidez que, contratualmente, daria direito à indenização. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957950, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.139.188, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.139.188 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.188 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.139.188

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.139.188 reúne

O REsp 2.139.188 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.139.188 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.139.188 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957950 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.139.188?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 4 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.188 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957950 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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