Recurso Especial 1.888.521, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.888.521 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de embargos a execução, título executivo judicial e repetição de indébito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.888.521 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.888.521, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de embargos à execução proposta em 17/04/1998, da qual foram extraídos os presentes recursos, interpostos em 21/11/2018 e 07/01/2019, e conclusos ao gabinete em 17/02/2025. 2. O propósito recursal é decidir: a) se a ausência de indicação expressa no dispositivo do título executivo judicial é suficiente para concluir que inexistiu condenação de repetição de indébito e b) se terceiro interessado que ingressou na fase recursal e teve o recurso não conhecido pode ser condenado a pagar a verba honorária recursal. 3. Havendo expressa decisão judicial a respeito de uma matéria, este é o entendimento que deve prevalecer. O juízo da execução nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada. 4. Se no título judicial consta que um pedido foi indeferido, ainda que isso não esteja escrito expressamente no dispositivo, não pode o julgador da execução reformar esta decisão, pois estaria violando a coisa julgada. 5. Ao ingressar voluntariamente no processo para recorrer, o terceiro interessado está ciente dos termos e determinações da decisão recorrida. Não pode, portanto, agir contraditoriamente ao assumir a decisão para pleitear benefícios com a sua reforma, mas negá-la para eximir-se do pagamento de honorários recursais, mesmo que sua primeira manifestação no processo seja em sede recursal. 6. O recurso do terceiro prejudicado segue a aplicação da regra de o assistente receber o processo no estágio em que se encontra, nos termos do parágrafo único do art. 119 do CPC. 7. Para haver honorários recursais, deve haver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, não importando em face de quem a decisão primeva fixou os honorários. 8. Se a sentença fixou honorários advocatícios e, após isso, o terceiro prejudicado ingressa na lide para recorrer, ainda que seu recurso não seja conhecido, ele deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, pois cumpridos todos os requisitos para que lhe seja imputado este dever, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Recurso especial de COLORIFÍCIO BRASIL PRODUTOS PARA CERÂMICA LTDA E OUTROS desprovido. Recurso especial de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906338, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.888.521, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.888.521 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.888.521 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 119 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 119 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 26 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.888.521 reúne

O REsp 1.888.521 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários recursais e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.888.521 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.888.521 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000906338 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de embargos a execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.888.521?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906338, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.888.521 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906338 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de embargos a execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.