Recurso Especial 2.171.228, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.171.228 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, inexigibilidade de dívida bancária e restituição de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.228 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.171.228, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação dos arts. 4º, VI, 6º, VI, 14, caput, e 39, III, e parágrafo único, do CDC; 186 e 927 do CC; e 10, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa Idosa, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais in re ipsa e reconhecimento da equiparação do numerário depositado a amostras grátis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; e (ii) saber se o numerário depositado sem solicitação pode ser equiparado a amostras grátis, afastando a obrigação de devolução ou compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de dano moral, considerando que os descontos indevidos não configuraram ofensa à dignidade ou prejuízo efetivo à personalidade, tratando-se de mero aborrecimento. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Quanto à equiparação do numerário a amostras grátis, o acórdão recorrido afastou a tese, fundamentando-se na vedação ao enriquecimento sem causa e no retorno ao status quo ante, em conformidade com o art. 39, parágrafo único, do CDC. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, salvo em casos de circunstâncias agravantes. 2. Numerário depositado sem solicitação não pode ser equiparado a amostras grátis, sendo cabível a devolução para evitar enriquecimento sem causa. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações recursais não debatidas na instância de origem". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, VI; 6º, VI; 14, caput; 39, III e parágrafo único; CC, arts. 186, 927, 876 e 884; Estatuto da Pessoa Idosa, art. 10, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.611.415/PR, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 949410, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.171.228, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.171.228 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.228 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 884 do Código Civil de 2002 e art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 876 do Código Civil de 2002 aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.171.228 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 199 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.171.228 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.228?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949410, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.228 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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