Recurso Especial 2.176.410, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.176.410 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, fraude bancária e golpe do motoboy. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.176.410 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.176.410, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reconheceu culpa concorrente em ação indenizatória envolvendo fraude bancária denominada "golpe do motoboy", determinando a restituição de 50% dos valores subtraídos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar precedentes invocados pela recorrente; e (ii) saber se a imputação de culpa concorrente em casos de fraude bancária, como o "golpe do motoboy", é adequada, considerando o art. 14 do CDC. III. Razões de decidir 3. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige análise obrigatória pelo magistrado de precedentes vinculantes (art. 927, CPC), sob pena de vício de fundamentação, não sendo obrigatória o enfrentamento de precedentes de natureza persuasiva, como os invocados pela recorrente. 4. O acórdão recorrido reconheceu culpa concorrente ao considerar que a fraude ("golpe do motoboy") foi concretizada pela entrega do cartão e senha pela vítima a terceiro desconhecido, sendo inviável a revisão do grau de culpa das partes em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido, pois os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c". IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O art. 489, § 1º, VI, do CPC exige análise obrigatória pelo magistrado de precedentes vinculantes (art. 927, CPC), não sendo obrigatória o enfrentamento de precedentes de natureza persuasiva. 2. A revisão do grau de culpa concorrente em casos de fraude bancária denominada "golpe do motoboy" é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 931983, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.176.410, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.176.410 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.176.410 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.176.410 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 23 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.176.410 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931983 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.176.410?

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931983, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.176.410 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931983 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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