Recurso Especial 2.262.498, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.262.498 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação indenizatória por fraude bancária e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.498 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.262.498, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP que, em apelação, manteve a improcedência da ação indenizatória e desproveu o recurso da parte autora. 2. A controvérsia envolve fraude praticada por terceiros, em proposta de trabalho via aplicativo de mensagens, que levou à realização de transferências via PIX e contratação de empréstimos repassados a estelionatários. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por culpa exclusiva da autora e fato de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo fortuito externo e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias à luz do art. 14 do CDC; (ii) saber se cabe a inversão do ônus da prova prevista no art. 6, VIII, do CDC; (iii) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema Repetitivo n. 466/STJ diante de operações atípicas; e (iv) saber se é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão reconhece a inexistência de defeito na prestação do serviço, pois as operações foram voluntariamente autenticadas pela correntista, em interação direta com estelionatários, caracterizando culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A revisão da conclusão fática demanda revolvimento do conjunto probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. A inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC não é automática e, no caso, o Tribunal de origem entendeu que não houve falha sistêmica ou vulnerabilidade do sistema bancário. Revisar o entendimento acerca da suficiência da prova e da necessidade de inversão do ônus da prova igualmente demandaria incursão no acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à existência de falha na prestação do serviço bancário. 2. A inversão do ônus da prova do art. 6, VIII, do CDC não se aplica de forma automática quando ausentes indícios de defeito do serviço. Revisar esse entendimento demandaria a reapreciação da prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, caput, VIII, 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449268, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.262.498, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.262.498 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.498 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 150 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.262.498
O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.262.498 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.262.498 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449268 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.262.498?
A Súmula 479 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.498 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449268 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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