Recurso Especial 2.094.049, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.094.049 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de contrato de financiamento, índice de correção monetária e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.094.049 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.094.049, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins que reformou sentença de primeiro grau, a qual havia determinado a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPC e a realização de perícia contábil para apurar a existência de amortização negativa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a substituição do índice não era cabível, pois não foi demonstrada a inaplicabilidade do IGP-M ou a existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável, destacando que o índice pactuado é legalmente válido e que os efeitos da pandemia, sem prova documental, não justificam a revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o índice de correção monetária pactuado no contrato (IGP-M) pode ser substituído por outro índice, como o IPC, em razão de alegado desequilíbrio econômico-financeiro causado pela pandemia de Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou que o IGP-M é um índice legalmente válido e amplamente utilizado, não havendo ilegalidade ou abusividade na sua pactuação. 5. A substituição do índice de correção monetária pactuado no contrato só seria possível mediante comprovação da sua inaplicabilidade ou da existência de desequilíbrio econômico-financeiro insuportável, o que não foi demonstrado no caso concreto. 6. A simples alegação dos efeitos da pandemia de Covid-19, sem prova documental idônea, não é suficiente para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão ou da onerosidade excessiva. 7. A análise das alegações dos recorrentes quanto à substituição do IGP-M pelo IPC demandaria o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938465, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.094.049, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.094.049 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.094.049
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.094.049 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.094.049 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938465 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre revisão de contrato de financiamento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.094.049?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica revisão de contrato de financiamento resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.094.049 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938465 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de revisão de contrato de financiamento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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