Recurso Especial 2.220.835, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.220.835 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, penhora de imóvel e bem de família. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.835 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.220.835, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/12/2024 e concluso ao gabinete em 16/7/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se incide preclusão consumativa sobre questão decidida pelo primeiro grau de jurisdição, quando o recurso interposto sobre tal questão restou prejudicado. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam "questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507, CPC). 5. O efetivo pronunciamento judicial deve respeitar o direito ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se apenas às "questões já decididas" de forma definitiva. 6. Uma vez interposto agravo de instrumento em face de decisão interlocutória, a ocorrência de preclusão consumativa dependerá do efetivo julgamento da matéria objeto do recurso. 7. No recurso sob julgamento, considerando que a questão da impenhorabilidade do imóvel não havia sido julgada pelo tribunal, pois o agravo de instrumento restou prejudicado, não incide a alegada preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950305, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.220.835, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.835 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.835 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 505 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 215 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.220.835 reúne

O REsp 2.220.835 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são preclusão consumativa e impenhorabilidade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.220.835 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.220.835 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950305 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.835?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950305, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.835 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950305 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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