Recurso Especial 2.173.633, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.173.633 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária em garantia. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.173.633 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.173.633, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de revisão e rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/8/2023 e concluso ao gabinete em 30/9/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o veículo utilizado como ferramenta de trabalho é impenhorável; e b) é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia de bem, por si só, impenhorável. 3. De acordo com o art. 833, V, do CPC, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. O referido dispositivo legal tem por finalidade resguardar o direito à subsistência do devedor, que não pode ser privado dos bens indispensáveis ao exercício de sua profissão. 4. Em regra, o carro utilizado pelo devedor para o exercício de sua profissão é impenhorável, nos termos do art. 833, V, do CPC, ressalvadas as exceções previstas em lei. 5. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o veículo ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem, de modo que, se este bem for necessário ao exercício da profissão, tais direitos aquisitivos estarão igualmente afetados à aquisição do bem impenhorável, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir, reflexamente, a garantia da impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, ficando assim resguardado o direito do devedor à própria subsistência que o legislador buscou proteger. 8. A impenhorabilidade do veículo necessário ao exercício da profissão se estende, de maneira reflexa, aos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia que tem por objeto o referido bem. 9. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão estadual, a recorrente comprovou que utiliza o veículo em questão para o exercício de sua profissão, motivo pelo qual a impenhorabilidade deve se estender aos direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária que tem por objeto o referido bem. 10. Recurso especial provido para determinar o levantamento da penhora efetivada sobre os direitos aquisitivos do veículo Honda Fit EXL CVT, placa BEW 5144.” A transcrição é literal e vem do espelho 000890649, publicado pelo tribunal em 18 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.173.633, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.173.633 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.173.633 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.173.633 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 33 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.173.633 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000890649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária em garantia, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.173.633?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000890649, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.173.633 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000890649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em garantia em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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