Recurso Especial 2.228.769, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.228.769 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, alienação fiduciária em garantia e despesas de estacionamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.228.769, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal que negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da instituição financeira em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, referente a despesas de estacionamento de veículo abandonado, por entender que a responsabilidade é do possuidor direto do veículo. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o credor fiduciário pode ser responsabilizado pelas despesas de estacionamento de veículo abandonado pelo devedor fiduciante em estabelecimento privado. III. Razões de decidir 3. A alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, conferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, enquanto o devedor permanece como possuidor direto (art. 1.361, § 2º, do CC). 4. Em decorrência dessa titularidade dominial, pode surgir para o credor fiduciário responsabilidade por obrigações propter rem. Essas obrigações decorrem da simples condição de proprietário, independentemente de manifestação de vontade, criando um vínculo objetivo entre o titular do direito real e determinadas responsabilidades. 5. As obrigações propter rem caracterizam-se por dois elementos essenciais: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de "acompanhar" o bem em suas transmissões sucessivas, independentemente da vontade das partes ou do conhecimento do novo adquirente. 6. No caso dos autos, as despesas de estacionamento privado têm origem em relação contratual estabelecida entre o possuidor direto e o estabelecimento comercial, configurando obrigação pessoal do devedor fiduciante, sem nenhuma vinculação com o contrato de alienação fiduciária. 6.1. O "teste da ambulatoriedade" confirma que despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: na alienação do veículo, tais débitos não se transferem automaticamente para o novo proprietário, permanecendo como obrigação do contratante original. 7. A responsabilização do credor fiduciário por negócio jurídico do qual não participou violaria o princípio do contraditório, impedindo a defesa efetiva sobre fatos como configuração do abandono, prestação do serviço ou existência de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.361 e 1.368-B; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.439.234/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.657.752/SP, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.11.2018; STJ, AgRg no Ag 1.292.471/SP, Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 01.06.2010.” A transcrição é literal e vem do espelho 931297, publicado pelo tribunal em 28 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.228.769, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.228.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.769 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.361, § 2º do Código Civil de 2002. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.228.769 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.361, § 2º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.228.769 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 931297 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.769?
O art. 1.361, § 2º do Código Civil de 2002, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931297, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.769 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931297 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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