Recurso Especial 2.219.804, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.219.804 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, direito civil e processual civil e seguros bancários. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.219.804 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.219.804, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato de conta corrente c/c repetição de indébito. 2. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema. 4. No particular, o juiz decidiu que a contratação do mútuo pelo consumidor foi efetivamente vinculada à contratação da seguradora do mesmo grupo econômico, inexistindo liberdade ao consumidor de contratar com outra; apesar disso, o Tribunal decidiu que os seguros foram benéficos para o consumidor e, portanto, a cobrança não seria abusiva. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958735, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.219.804, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.219.804 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.219.804 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 44 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.219.804 reúne

O REsp 2.219.804 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são contrato bancário e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.219.804 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.219.804 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.219.804?

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 44 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958735, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.219.804 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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