Recurso Especial 2.025.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.025.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.025.386 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.025.386, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença, confirmou a rescisão contratual com restituição integral, lucros cessantes e majorou honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos e danos materiais, envolvendo compromisso de compra e venda de unidade autônoma de apart-hotel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou restituição integral dos valores, fixou lucros cessantes e honorários. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a condenação e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa por indeferimento de provas, com violação dos arts. 370, parágrafo único, 7º, 6º e 355, I, do CPC; (ii) saber se incide o art. 2º do CDC diante da aquisição de unidade para exploração econômica; (iii) saber se incidem os arts. 408 e 992 do CC quanto à cláusula penal e à requalificação da relação como sociedade em conta de participação; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial adequadamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamenta o julgamento antecipado com base em prova documental suficiente; a ausência de impugnação específica atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 7. Aplica-se o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade do adquirente, ainda que a destinação do bem seja econômica. 8. A pretensão de afastar a culpa e requalificar o contrato demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso não impugna de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido sobre o indeferimento de provas e julgamento antecipado. 2. Incide o CDC, art. 2º, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em relação ao fornecedor. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório ao tratar de cláusula penal e sociedade em conta de participação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 355, I, 370, parágrafo único, 373, II; CDC, art. 2º; CC, arts. 408, 992; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CPC, art. 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.095/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/2/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.476/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/7/2020; STJ, REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2012; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 955401, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.025.386 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.025.386
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.025.386 reúne
O REsp 2.025.386 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.025.386 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.025.386 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 955401 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.025.386?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.025.386 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955401 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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