Recurso Especial 1.959.421, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.959.421 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 14 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, prestação de contas e prejudicialidade externa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.959.421 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.959.421, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, na segunda fase da ação de prestação de contas, manteve a condenação ao pagamento dos valores apurados e rejeitou embargos de declaração; a decisão recorrida afastou a prejudicialidade externa, reconheceu a coisa julgada quanto à obrigação de prestar contas e apontou óbices ao reexame fático à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de prestação de contas, com pedido de apurar e receber contas relativas aos aluguéis do imóvel situado na Av. Edgar Faccó, sob alegada copropriedade decorrente de inventário e partilha, com condenação do réu aos valores devidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda fase, condenando ao pagamento de R$ 65.129,29, com abatimento de R$ 3.800,00, fixando juros da citação e correção monetária desde o laudo pericial. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, afastando a prejudicialidade externa, a inaplicabilidade do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, a correção do laudo e a contagem de juros desde a abertura da sucessão. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da segunda fase da ação de prestação de contas em razão da existência de ação anulatória de partilha pendente de julgamento (prejudicialidade externa); e (ii) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015 por omissão ou contradição não sanadas nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido não incorre em violação ao art. 1.022 do CPC, pois enfrenta expressamente a tese de prejudicialidade externa ao afirmar a inexistência de causa suspensiva, com base na autonomia das demandas e na ausência de repercussão da ação anulatória sobre a obrigação de prestar contas. 7. A violação ao art. 489 do CPC também não se configura, pois o acórdão apresenta fundamentação suficiente e adequada quanto à manutenção da condenação e à improcedência das alegações de suspensão processual. 8. Não cabe rediscutir a obrigação de prestar contas na segunda fase da demanda, pois essa questão foi decidida na primeira fase da ação e transitou em julgado em 2005, sendo vedada a rediscussão da matéria por força da coisa julgada (CPC/2015, art. 502). 9. A controvérsia sobre a existência de prejudicialidade externa exige reexame de fatos e provas, especialmente quanto ao conteúdo e efeitos da ação anulatória de partilha, providência incompatível com o recurso especial (Súmula 7/STJ). 10. A tese de que a coisa julgada não poderia alcançar terceiros (arts. 504 e 506 do CPC/2015) não se sustenta no caso concreto, pois o recorrente participou da ação de prestação de contas e a copropriedade do imóvel já fora reconhecida. 11. A invocação do art. 6º da LINDB, para sustentar o direito adquirido decorrente de cessão de direitos anterior ao óbito, não afasta a necessidade de registro imobiliário (CC, art. 1.245) nem permite rediscutir matéria já decidida na partilha e na primeira fase da ação. 12. A alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, por eventual probabilidade do direito reconhecida em ação anulatória, também depende de reexame probatório e não justifica a suspensão do feito, ausente a comprovação de prejudicialidade externa. 13. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os casos comparados, conforme exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos com fundamentação suficiente.” A transcrição é literal e vem do espelho 949510, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.959.421, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.959.421 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.959.421 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 502 do Código de Processo Civil de 2015, art. 506 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 504 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.959.421 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.959.421 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.959.421?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949510, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.959.421 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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