Recurso Especial 2.174.576, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.174.576 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de extinção de condomínio e bens imóveis recebidos por herança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.174.576 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.174.576, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de extinção de condomínio c/c cobrança, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2024 e concluso ao gabinete em 1º/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se o registro do instrumento de partilha constitui requisito indispensável à extinção do condomínio entre os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Por força do princípio da saisine, a propriedade dos bens do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão. Ainda que, entre vivos, a propriedade de bens imóveis transfira-se, como regra, pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do artigo 1.245 do CC, a propriedade dos imóveis transmitidos por herança segue regramento distinto, correspondente aos artigos 1.784 e 1.791 do referido diploma legal. 5. No momento da abertura da sucessão, os herdeiros já são coproprietários dos bens imóveis deixados pelo falecido, servindo o registro, nessa hipótese, apenas para fins de publicidade e para viabilizar atos de disponibilização. A averbação do formal de partilha, na hipótese de inventário judicial, ou da escritura pública correspondente, na hipótese de inventário extrajudicial, não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação de extinção de condomínio por qualquer dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929937, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.174.576, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.174.576 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.174.576 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.245 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.245 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 38 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.174.576 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.245 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.174.576 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929937 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.174.576?
O art. 1.245 do Código Civil de 2002, presente em 38 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929937, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.174.576 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929937 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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