Recurso Especial 2.230.366, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.230.366 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de extinção de condomínio, alienação judicial de bem indivisível e direito potestativo do condômino. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.366 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.230.366, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.320 do Código Civil confere a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum ou, sendo indivisível, a alienação judicial do bem, não se admitindo a manutenção forçada do estado condominial. A sentença de divórcio que homologa acordo sobre a permanência de um dos ex-cônjuges no imóvel comum não faz coisa julgada material quanto à manutenção indefinida do condomínio, pois versa sobre posse e uso provisório do bem, sem dispor sobre a sua alienação ou dissolução. 2. Ajustado no divórcio que um dos ex-cônjuges permaneceria no imóvel comum, sem estipulação de prazo ou contraprestação, é incabível a cobrança retroativa de alugueis, por inexistir posse injusta até a revogação do consentimento. 3. A partir da sentença que extingue o condomínio e encerra a autorização de uso gratuito, o ocupante exclusivo passa a dever contraprestação proporcional à quota do coproprietário, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 940559, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.230.366, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.230.366 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.366 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.320 do Código Civil de 2002. O art. 1.320 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.230.366 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.320 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.230.366 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 940559 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre extinção de condomínio, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.366?
O art. 1.320 do Código Civil de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940559, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.366 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940559 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de extinção de condomínio em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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