Recurso Especial 2.014.481, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.014.481 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial de luiz fernando, ação de rescisão contratual e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.014.481 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.014.481, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A revisão das conclusões do Tribunal de origem que, soberano na análise das provas, entendeu pela não configuração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (seja pela ótica do art. 50 do CC, seja pela do art. 28 do CDC), demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A constatação, pelo acórdão recorrido, da existência de decisão anterior transitada em julgado que já havia excluído a sócia do polo passivo da demanda, torna a matéria preclusa, sendo inviável sua rediscussão. A alteração dessa premissa fática também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ALEXANDRE. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As alegações de negativa de prestação jurisdicional, fundadas em suposta omissão, obscuridade ou erro de fato quanto à análise da hipossuficiência econômica e dissolução da pessoa jurídica, não se sustentam, tendo o acórdão enfrentado fundamentadamente a matéria controvertida. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça decorreu da análise do conjunto probatório, tendo o TJSP concluído pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a incapacidade financeira. Pretensão de reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação dos arts. 93, IX, e 5º, XXXV, da Constituição Federal. Competência reservada ao STF. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 938535, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.014.481, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.014.481 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.014.481 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 50 do Código Civil de 2002 e art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 50 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 229 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.014.481 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 34 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 50 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.014.481 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938535 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial de luiz fernando, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.014.481?
O art. 50 do Código Civil de 2002, presente em 229 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938535, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.014.481 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938535 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial de luiz fernando em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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