Recurso Especial 1.902.651, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.902.651 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, alimentos provisórios e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.902.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.902.651, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial em agravo de instrumento em que se discute o termo inicial da obrigação alimentar. 2. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de que a fixação, majoração, diminuição ou exoneração da obrigação alimentar retroage à data da citação. 3. Também aos alimentos provisórios aplica-se a Súmula n. 621 do STJ, segundo a qual: "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". 4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908592, publicado pelo tribunal em 23 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.902.651, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.902.651 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.902.651

O julgamento invoca Súmula 621 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 1.902.651 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles. A decisão foi publicada em 23 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.902.651 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000908592 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.902.651?

A Súmula 621 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 14 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.902.651 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908592 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.