Recurso Especial 2.213.325, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.213.325 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil de instituição financeira, fraude bancária e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.213.325 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.213.325, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude bancária, com base na culpa exclusiva da consumidora e de terceiro. 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços bancários, reconhecendo a culpa exclusiva da consumidora, que seguiu orientações de golpistas e permitiu o acesso remoto ao seu dispositivo, sem adotar cautelas mínimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada em razão da culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A verificação da existência de falha na segurança do serviço bancário e do nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado exige reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, mas pode ser elidida mediante comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 6. O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório, concluiu pela culpa exclusiva da consumidora, afastando o nexo causal necessário à responsabilização da instituição financeira. 7. O reexame dos elementos fáticos que sustentaram a conclusão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925529, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.213.325, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.213.325 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.213.325 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.213.325 reúne

O REsp 2.213.325 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade objetiva da instituição financeira. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.213.325 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.213.325 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925529 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil de instituição financeira, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.213.325?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 925529, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.213.325 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925529 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil de instituição financeira em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.