Recurso Especial 2.106.131, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.106.131 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas, prescrição de parte da pretensão e omissão no acórdão recorrido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.131 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.106.131, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O presente processo esteve na pauta virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025 e em razão de destaque da Ministra Nancy Andrighi foi convertido em Recurso Especial a fim de que fosse realizado o julgamento presencial. 2. Recurso especial interposto pela Gisa Investimentos Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira. 3. Na origem, a Gisa Investimentos Ltda. ajuizou ação de exigir contas em face da Álya Construtora S/A. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a empresa a prestar contas de créditos recebidos após 01.02.1996. 4. A Álya Construtora S/A interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, e o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento para reconhecer a prescrição das contas exigidas anteriormente a 26.03.2011. II. Questão em discussão 5. As questões em discussão no recurso da Álya Construtora S/A consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência aos arts. 224, inc. II, e 229, §1º, da Lei 6.404/76; aos arts. 286, 290 e 299 do CC e ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois o acórdão entendeu que a empresa Gisa Investimentos Ltda. tinha legitimidade ativa ignorando que não teria ocorrido a sucessão de direitos; (iii) se houve negativa de vigência ao art. 485, inc. VI, do CPC, pois a Gisa Investimentos Ltda. não tinha interesse de agir com relação a créditos, cuja formação do título executivo está prescrita e (vi) se houve negativa de vigência ao art. 86 do CPC, pois mesmo tendo dado parcial provimento ao recurso da Álya, o acórdão não redistribuiu a verba sucumbencial 6. As questões em discussão no recurso da Gisa Investimentos Ltda. consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 489, §1º e 1.022, inc. I e II, do CPC, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência ao art. 189 do CC c.c. art. 373, §2º do CPC, pois o acórdão afastou a teoria da actio nata com o argumento de que não havia prova de que a empresa não pudesse conhecer do ato ilícito; (iii) se houve contrariedade ao art. 371 do CPC e ao art. 202, inc. VI, do CC, pois o acórdão não aplicou causas interruptivas da prescrição; (iv) se houve negativa de vigência ao art. 10 do CPC, pois o acórdão não abriu a possibilidade de contraditório prévio à empresa para tratar da prova sobre conhecimento do ato ilícito; (v) se houve divergência de interpretação do art. 189 do CC entre o acórdão recorrido e o acórdão da 20ª Câmara Cível do TJ-RS, que julgou o agravo de instrumento nº 0217423-18.2019.8.21.7000. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem não foi omisso em relação às teses das partes, não tendo ocorrido negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. As teses sobre a legitimidade ativa da Gisa Investimentos Ltda. dependem de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 9. A pretensão de revisão da distribuição de verba honorária e da incidência da prescrição ao caso concreto implica em reexame de provas dos autos, vedado nos termos da súmula nº 7 do STJ.” A transcrição é literal e vem do espelho 954674, publicado pelo tribunal em 15 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.106.131 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.106.131 reúne
O REsp 2.106.131 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são distribuição de verba honorária, ação de prestação de contas e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.106.131 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.106.131 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954674 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.106.131?
O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954674, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.106.131 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954674 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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