Recurso Especial 2.240.028, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.028 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de exigir contas e inadequação da via eleita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.028 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.028, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia. 2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao resultado econômico obtido. 3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas, devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do CPC). 4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer transferência de disponibilidade ou administração de valores a justificar o dever de prestação de contas. 5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958611, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.028, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.028 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.028 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 550 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 550 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.028 reúne
O REsp 2.240.028 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação de exigir contas. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.028 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 550 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.028 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958611 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de exigir contas, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.240.028?
O art. 550 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958611, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.028 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958611 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de exigir contas em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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