Recurso Especial 2.177.421, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.177.421 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano moral, dever de veracidade e mera reprodução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.177.421 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.177.421, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los. 2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). 3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na íntegra matéria anterior de outro portal. 4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato ilícito. 5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação por danos morais. 6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em alguns casos, incluir dados não completamente exatos. 7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904436, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.177.421, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.177.421 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.177.421 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.177.421 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.177.421 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904436 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dano moral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.177.421?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904436, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.177.421 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904436 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dano moral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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