Recurso Especial 2.161.454, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.161.454 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dano em mercadoria, transporte aéreo internacional e limites da responsabilidade civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.161.454, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação regressiva de ressarcimento de danos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, sob o regime da repercussão geral (Tema 210/STF), consolidou o entendimento de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 3. Precedentes desta Corte de Justiça a consignar que "a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no RE 636.331/RJ, DJe 25/05/2017, ao apreciar o Tema 210 da Repercussão Geral, firmou-se no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal" (AgInt no AREsp 1.175.484/SP, 3ª Turma, DJe 20/4/2018). 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905409, publicado pelo tribunal em 27 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.161.454, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.161.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.454 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178 da Constituição Federal de 1988. O art. 178 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.161.454 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 27 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.161.454 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000905409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dano em mercadoria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.454?
O art. 178 da Constituição Federal de 1988, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000905409, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.454 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000905409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dano em mercadoria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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