Como funciona a conciliação com credores em caráter antecedente ao pedido
Sim, e a possibilidade está escrita na própria Lei de Recuperação e Falência desde a reforma de 2020. A empresa em dificuldade pode levar seus credores a uma mesa conduzida por um terceiro imparcial, dentro da estrutura do Judiciário, sem que isso signifique pedir recuperação judicial. A diferença em relação à negociação feita por telefone e planilha não está apenas no ambiente. Está nos efeitos processuais: prazo prescricional suspenso, possibilidade de travar execuções por período determinado e acordo homologado com força de título judicial.
O que a Lei 11.101/2005 passou a admitir
O art. 20-A determina que a conciliação e a mediação sejam incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau e nos Tribunais Superiores, e esclarece que elas não implicam a suspensão dos prazos previstos na lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
Em seguida, o art. 20-B lista as hipóteses admitidas. O inciso IV é o que interessa a quem ainda não pediu nada: negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
O inciso I amplia o alcance para as disputas entre sócios e acionistas de sociedade em dificuldade e para litígios que envolvam credores não sujeitos à recuperação judicial ou credores extraconcursais. Na prática, isso permite tratar na mesma mesa o conflito societário que muitas vezes é a causa da crise.
Os sessenta dias que mudam a dinâmica da mesa
Sem alguma contenção das cobranças, credor nenhum tem incentivo para negociar: quem executa primeiro recebe primeiro. A lei resolveu isso no § 1º do art. 20-B.
O dispositivo autoriza a empresa que já reúne condições de pedir recuperação judicial a requerer tutela de urgência cautelar, com apoio nos arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil, obtendo a paralisação das execuções ajuizadas contra ela por até sessenta dias. O objetivo declarado é abrir espaço para a composição com os credores.
Duas condições saltam do texto e costumam ser subestimadas. A mediação ou conciliação precisa já estar instaurada no Cejusc do tribunal competente ou em câmara especializada — a mera intenção de negociar não basta. E o requerente precisa se enquadrar nos requisitos do art. 48, o que exclui, por exemplo, quem não exerce atividade regular há mais de dois anos.
O § 3º completa a conta: havendo depois pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, esse período é deduzido do prazo de suspensão do art. 6º.
O que fica fora da mesa
O § 2º do art. 20-B é curto e decisivo: são vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.
A razão é evidente. Classificação de crédito define a ordem de pagamento e afeta terceiros que não estão na sala; critério de votação organiza a deliberação coletiva. Nenhum dos dois é objeto disponível das partes que negociam.
O que se negocia, então, é o que a lei permite: valor, prazo, forma de pagamento, garantias, condições de fornecimento futuro, desconto sobre principal ou encargos. É bastante — e é o que efetivamente resolve a crise de liquidez.
A estrutura que a Lei de Mediação empresta ao procedimento
A Lei 13.140/2015 define, no parágrafo único do art. 1º, a mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia. O mediador não julga e não propõe solução por autoridade: constrói caminho.
O art. 2º lista os princípios: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. O § 1º acrescenta que, havendo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião — e o § 2º garante que ninguém será obrigado a permanecer no procedimento.
Dois artigos têm efeito prático imediato. Pelo art. 16, ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, as partes podem submeter-se à mediação e requerer ao juiz ou árbitro a suspensão do processo por prazo suficiente para a solução consensual. E o art. 17 estabelece que a mediação se considera instituída na data marcada para a primeira reunião, com o parágrafo único determinando que, enquanto transcorrer o procedimento, fica suspenso o prazo prescricional.
Para empresa em crise, essa suspensão da prescrição é relevante nos dois sentidos: protege créditos que ela própria tem a receber e afasta a pressão de credores que temiam perder prazo.
Homologação do acordo e a janela de 360 dias
O acordo obtido por conciliação ou mediação com fundamento nessa seção deverá ser homologado pelo juiz competente, conforme determina o art. 20-C. A homologação transforma o combinado em título executivo judicial e reduz drasticamente o risco de descumprimento.
O parágrafo único do mesmo artigo traz a regra que todo credor conhece e todo devedor precisa conhecer: requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até trezentos e sessenta dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito do procedimento.
O efeito prático é duplo. Para o credor, é a segurança de que o desconto concedido não será aproveitado por quem pedia recuperação de qualquer maneira. Para a empresa, é um alerta de planejamento: negociar desconto expressivo e pedir recuperação seis meses depois desfaz o benefício obtido.
Como a mesa é montada na prática
O caminho usual começa pela escolha do foro do procedimento: o Cejusc do tribunal competente ou uma câmara privada especializada. Redes de credores numerosos costumam funcionar melhor em câmara com estrutura para sessões simultâneas.
A empresa chega com material preparado: relação de credores por espécie e valor, demonstrações contábeis recentes, fluxo de caixa projetado e proposta inicial com cenários. Mesa sem números vira reclamação mútua.
O art. 20-D autoriza que as sessões de conciliação e mediação dessa seção sejam realizadas por meio virtual, desde que o Cejusc do tribunal competente ou a câmara especializada responsável disponham de meios para tanto — o que reduz custo e viabiliza a participação de credores de outros estados na mesma sessão.
Montar esse conjunto exige diagnóstico prévio, e o momento de fazê-lo é antes de a primeira penhora chegar. Levar balancetes, contratos com garantia e a lista completa de credores à avaliação de um advogado que atue em reestruturação e negociação com credores, com os documentos enviados por meio digital, define se o caso comporta a mesa antecedente ou se o passivo já exige instrumento mais amplo.
Quando a mesa não é o caminho
Passivo predominantemente tributário limita muito o resultado: transação fiscal segue regime próprio e não se resolve em mediação com credores privados.
Credores dispersos e de baixo valor individual também tornam a mesa ineficiente. Quando a dívida está pulverizada em centenas de fornecedores pequenos, o custo de coordenação supera o ganho, e o plano extrajudicial ou a recuperação judicial organizam melhor.
Há ainda o cenário em que a empresa já perdeu credibilidade. Mediação depende de boa-fé recíproca, e credor que já aceitou dois acordos descumpridos raramente volta à mesa. Nesse ponto, o que resta é o instrumento com força coletiva, não o consenso.
Perguntas frequentes
A mediação impede que a empresa peça recuperação judicial depois?
Não impede. Ela apenas produz consequências sobre os acordos firmados, especialmente a reconstituição de direitos e garantias do credor quando o pedido é feito dentro de trezentos e sessenta dias contados do acordo.
O que é discutido na mesa pode ser usado depois em juízo?
A confidencialidade é um dos princípios que regem a mediação, o que restringe o uso posterior das informações reveladas no procedimento. Documentos que já existiam de forma independente continuam podendo ser produzidos normalmente.
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