Recurso Especial 2.179.128, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.179.128 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, medicamento de uso domiciliar e rol da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.179.128, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou operadora de plano de saúde ao custeio do medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, de uso domiciliar, para tratamento de osteoporose, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido concluiu pela obrigatoriedade de fornecimento do medicamento, invocando a abusividade da negativa e a natureza exemplificativa do rol da ANS, além de reconhecer o dano moral in re ipsa decorrente da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS; e (ii) saber se a negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exclusão de medicamentos de uso domiciliar do rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde é lícita, conforme previsto na Lei n. 9.656/1998 e na Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, salvo exceções específicas, como antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e medicamentos incluídos no rol da ANS para uso domiciliar. 5. O medicamento Prolia (Denosumabe) 60mg, indicado para tratamento de osteoporose, não se enquadra nas exceções legais e jurisprudenciais que obrigam o custeio de medicamentos de uso domiciliar, conforme manifestação da própria ANS e precedentes desta Corte Superior. 6. A Lei n. 14.454/2022, que tornou o rol da ANS exemplificativo em certas situações, exige comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e recomendação de órgãos técnicos de renome para tratamentos não previstos no rol, requisitos não demonstrados no caso em tela. 7. A negativa de cobertura, fundada em cláusula contratual e na legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo, tratando-se de exercício regular de direito, nos termos dos artigos 186, 188 e 927 do Código Civil. 8. A jurisprudência desta Corte Superior afasta a configuração de dano moral in re ipsa em casos de negativa de cobertura fundada em dúvida jurídica razoável, não havendo fundamento para a condenação por danos morais no presente caso. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948919, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.179.128, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.179.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.128 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 10 da Lei 9.656/1998 e art. 12 da Lei 9.656/1998. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 188 do Código Civil de 2002 aparece em 53 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.179.128 reúne

O REsp 2.179.128 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.179.128 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.179.128 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948919 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.179.128?

O art. 186 do Código Civil de 2002, presente em 443 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948919, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.128 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948919 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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