Recurso Especial 2.255.520, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.255.520 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fornecimento de medicamento e registro definitivo na anvisa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.520 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.255.520, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, podendo ser mitigado em casos excepcionais, desde que atendidos critérios técnicos, como a inexistência de substituto terapêutico eficaz e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 2. O medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina), além de possuir registro definitivo na ANVISA, foi aprovado pelo Departamento de Saúde dos Estados Unidos e pela Agência Europeia de Medicamentos. 3. No caso, segundo as instâncias ordinárias, o recorrente, além de comprovar a urgência do tratamento - com ideação suicida -, foi submetido a mais de vinte fármacos diferentes, sem alcançar melhora em seu quadro. 4. Recurso especial provido, a fim de restaurar os termos da sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 958009, publicado pelo tribunal em 12 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.255.520, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.255.520 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.520 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 196 da Constituição Federal de 1988 e art. 6º da Constituição Federal de 1988. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Constituição Federal de 1988 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.255.520 reúne
O REsp 2.255.520 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.255.520 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 196 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 12 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.255.520 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958009 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.520?
O art. 196 da Constituição Federal de 1988, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958009, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.520 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958009 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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