Recurso Especial 2.180.285, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.180.285 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença e prova pericial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.285 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.180.285, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O objeto recursal consiste em definir se (i) houve falta de fundamentação do Tribunal quanto as questões fundamentais ao julgamento da pretensão recursal; (ii) mesmo diante da preclusão poderia ser rediscutida a necessidade de perícia técnica para obtenção da dívida de valor objeto da condenação por alegada impraticabilidade do ato; (iii) houve demonstração de pecha no método adotado para a confecção do laudo; (iv) possível fixar honorários de advogado em incidente de liquidação de sentença; (v) a aplicação de multa por ato procrastinatório nos primeiros embargos de declaração se afigura razoável dentro das circunstâncias. 2. O acórdão enfrentou de maneira suficiente e fundamentada os principais argumentos trazidos pelas partes, mantendo a decisão recorrida de forma motivada e segundo o princípio da persuasão racional (NCPC, art. 371). 3. A prova pericial impraticável não é aquela que desfavorece a parte, mas a que se torna manifestamente inviável diante do desaparecimento de seu objeto; se revela física ou juridicamente inacessível; ou, ainda, quando a verificação a ser provada depender de recursos (instrumentos) ainda não atingidos pelo estado da técnica. 3.1 A apuração de dívida de valor (equivalentes-lote) com base na avaliação do metro quadrado de área em loteamento é compatível com as técnicas vigentes e produz resultado adstrito ao título judicial exequendo e demais decisões norteadoras já preclusas no curso do incidente de liquidação de sentença. 4. O método comparativo direto de dados do mercado foi válido e não houve argumentos concatenados e claros que demonstrassem a violação alegada. 5. A Corte afastou a alegação de ofensa ao art. 477, § 2º, I e II, do NCPC, pois não houve pedido de esclarecimentos por parte dos recorrentes sobre o laudo, mas apenas tentativa de buscar a nulidade da prova. Aplicação das Súmula 283/STF. 6. A litigiosidade e resistência dos recorrentes justificou a excepcional condenação em honorários advocatícios no incidente de liquidação, conforme precedentes. 7. O Tribunal confirmou o caráter protelatório das sucessivas investidas dos recorrentes, já advertidos em decisões anteriores, inclusive pelo juízo de execução, de modo que a aplicação da multa por ato protelatório aparece em contexto analisado pelo acórdão criticado, afastando a possibilidade de revisão pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904812, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.180.285, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.180.285 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.285 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.026, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.180.285 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 37 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 21 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.180.285 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904812 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.285?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904812, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.285 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904812 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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