Recurso Especial 2.180.761, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.180.761 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda, alienação fiduciária e efeitos entre os contratantes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.761 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.180.761, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros. 2. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 3. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 4. A lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária, podendo inclusive ser prestada por terceiros. Inteligência dos arts. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 e 51 da Lei nº 10.931/2004. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906833, publicado pelo tribunal em 4 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.180.761, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.180.761 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.761 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 26 da Lei 9.514/1997, art. 22, § 1º da Lei 9.514/1997 e art. 51 da Lei 10.931/2004. O art. 26 da Lei 9.514/1997 é o mais invocado deste julgado: 90 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 51 da Lei 10.931/2004 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.180.761 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 26 da Lei 9.514/1997. A decisão foi publicada em 4 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.180.761 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906833 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.761?
O art. 26 da Lei 9.514/1997, presente em 90 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906833, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.761 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906833 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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