Recurso Especial 2.182.369, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.182.369 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, seguro dpvat e constituição de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.182.369 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.182.369, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão que manteve a condenação ao pagamento de indenização à companheira do falecido. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se tem legitimidade ativa para requerer a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT a companheira do de cujos que, à época do acidente fatal, não apresentava idade núbil para o casamento. III. Razões de decidir 3. São legitimados a requerer a indenização pelo seguro DPVAT os indivíduos que comprovem a sua condição de beneficiários, entre os quais se incluem o cônjuge ou companheiro, bem como eventuais herdeiros do segurado, nos termos do art. 792 do Código Civil e art. 4º da Lei n. 6.194/1974, em vigor à época do sinistro. 4. A regra do art. 1.520 do Código Civil, que veda o casamento entre menores de 16 (dezesseis) anos, tem matriz protetiva, com a finalidade de evitar o casamento infantil, assegurar a proteção da criança e do adolescente, bem como combater a violência de gênero, evitando que jovens - especialmente meninas - abandonem os estudos para assumir, precocemente, responsabilidades familiares. 5. Por outro lado, não há regra específica acerca da capacidade para a constituição de união estável, sendo que aplicação analógica do art. 1.520 do CC à referida entidade familiar, de forma precipitada, desconsidera as principais diferenças entre os institutos, os quais possuem natureza jurídica e modo de constituição díspares. 6. O casamento se realiza por meio da manifestação da vontade dos contraentes em ato público, formal e solene (art. 1.514 do CC). Por outro lado, a união estável se constitui mediante uma relação de fato e, portanto, informal. Trata-se de ato-fático jurídico, o qual se evidencia mediante a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 7. Outrossim, o limite etário para o casamento - fixado para resguardar o adolescente de encargos precoces da vida conjugal - não pode ser invocado para privá-lo dos direitos decorrentes de uma situação de fato efetivamente vivenciada pelo infante. Negar a união estável entre jovens impede que estes usufruam de direitos previdenciários, sucessórios e indenizatórios, em nítido descompasso com as diretrizes do ECA e da Constituição Federal. 8. A inaplicabilidade automática do limite etário de 16 (dezesseis) anos não autoriza relações que contrariem outras normas jurídicas, a ordem pública e os bons costumes, como aquelas envolvendo menores de 14 (catorze) anos, nos termos do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593/STJ. 9. Conclui-se que, em situações excepcionais, quando evidenciados os requisitos da convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família, é possível a constituição de união estável por menores de 16 (dezesseis) anos e maiores de 14 (catorze) anos. 10. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que reconheceu a legitimidade ativa da recorrida para pleitear a indenização pelo seguro obrigatório DPVAT como companheira do de cujos, uma vez que (i) a vedação do art. 1.520 não pode ser aplicada, de modo automático, à constituição da união estável; e (ii) a recorrida comprovou, perante as instâncias ordinárias, que convivia - em relação amorosa, pública, duradoura e estável - com o falecido, sendo que contava com 15 anos, 10 meses e 8 dias de idade na data do sinistro. IV. Dispositivo 11. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929952, publicado pelo tribunal em 13 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.182.369, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.182.369 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.182.369 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 792 do Código Civil de 2002, art. 1.514 do Código Civil de 2002 e art. 1.520 do Código Civil de 2002. O art. 792 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.520 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.182.369
O julgamento invoca Súmula 593 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.182.369 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.182.369 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929952 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.182.369?
A Súmula 593 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 7 de outubro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de cobrança resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.182.369 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929952 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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