Recurso Especial 2.069.008, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.069.008 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro dpvat, ação de cobrança e beneficiário: cônjuge sobrevivente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.069.008 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.069.008, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a específica lei de regência vigente à data do sinistro, ocorrido no ano de 1991, aplicável ao caso concreto, o beneficiário do seguro DPVAT era a pessoa do cônjuge sobrevivente, quando viúvo e pai das pessoas falecidas no acidente automobilístico. 2. Fica, pois, reconhecida a ilegitimidade ativa da mãe e avó dos falecidos para a presente ação de cobrança contra o segurador, pois somente veio a ser considerada beneficiária do DPVAT no ano de 2007, com a alteração do regramento legal. 3. Recurso especial provido, para decretar a extinção do processo sem julgamento de mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000876088, publicado pelo tribunal em 17 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.069.008, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.069.008 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 14/05/2024, por votação unânime, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.069.008 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 792 do Código Civil de 2002, art. 1.572 do Código Civil de 1916, art. 6º, § 2º da Lei 4.657/1942 e art. 4º da Lei 6.194/1974. O art. 792 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.603 do Código Civil de 1916 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.069.008 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 792 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.069.008 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000876088 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de maio de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro dpvat, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.069.008?

O art. 792 do Código Civil de 2002, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000876088, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.069.008 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000876088 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro dpvat em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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