Recurso Especial 2.193.182, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.193.182 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança de seguro, ausência de omissão e efeito devolutivo da apelação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.182 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.193.182, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina todos os fundamentos relevantes à resolução da controvérsia, inexistindo omissão quanto a ponto efetivamente controvertido. 2. O efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º e § 2º, do CPC) não impõe ao Tribunal o exame de tese que não constitua pedido, causa de pedir, ou questão efetivamente suscitada e discutida no processo. 3. A negativa de cobertura baseou-se exclusivamente no excesso de carga, conforme carta de negativa e contestação, sendo irrelevante a discussão posterior sobre discos de tacógrafo, inexistente como fundamento da recusa e não articulada como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A alegação relativa ao tacógrafo constitui inovação processual suscitada apenas em embargos de declaração, não podendo gerar omissão do acórdão recorrido. 5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957555, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.193.182, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.193.182 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.182 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 48 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.193.182 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.193.182 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957555 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança de seguro, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.182?

O art. 1.013, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 48 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957555, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.182 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957555 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança de seguro em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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